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NUDEZ NÃO É INDISPENSÁVEL PARA CARACTERIZAR CRIMES DO ECA POR EXPOSIÇÃO SEXUAL DE MENORES
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o sentido da expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica”, trazida no artigo 241-E do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), não se restringe às imagens em que a genitália de crianças e adolescentes esteja desnuda, ou que mostrem cenas de sexo.
Segundo o colegiado, com base no princípio da proteção integral da criança e do adolescente, o alcance da expressão deve ser definido a partir da análise do contexto da conduta investigada, e é imprescindível verificar se há evidência