SEXTA TURMA AFASTA NULIDADE DE PROVAS OBTIDAS PELA POLÍCIA EM BUSCA PESSOAL
Ao manter a condenação de um homem pelo crime de tráfico de drogas, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou o entendimento de que denúncia anônima ou intuição baseada apenas na prática policial não bastam para justificar a busca pessoal. O colegiado, porém, reconheceu que, no caso em julgamento, havia uma fundada suspeita capaz de validar a diligência e rechaçou a tese defensiva de ilegalidade das provas.
Após receber denúncia anônima de que um homem estaria com uma sacola de drogas em via pública, os policiais militares foram ao local. De acordo com o processo, o suspeito tentou fugir ao ver a polícia, mas foi alcançado. Com ele, os agentes apreenderam 138,3 g de maconha, 26,2 g de crack e 18,9 g de cocaína.
O juízo de primeira instância fixou a pena em cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, decisão confirmada pelo tribunal estadual com base na "imensa quantidade e variedade de droga apreendida".
Em habeas corpus no STJ, a defesa alegou nulidade das provas obtidas por meio da busca pessoal. Também requereu o abrandamento da pena, afirmando que o réu é primário e tem bons antecedentes.
Tentativa de fuga evidencia fundada suspeita
O relator, ministro Sebastião Reis Junior, lembrou que a Sexta Turma, interpretando o artigo 244 do Código de Processo Penal no julgamento do RHC 158.580, estabeleceu alguns critérios para realização da busca pessoal.
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De acordo com o precedente, a realização de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial exige a existência de fundada suspeita (justa causa) de que a pessoa esteja na posse de drogas, armas ou outros objetos que indiquem a prática de crime, evidenciando-se a urgência de execução da diligência. Para a Sexta Turma, essa fundada suspeita deve se basear em um juízo de probabilidade descrito com precisão e aferido de modo objetivo, justificado por indícios e circunstâncias do caso concreto.
Ao mesmo tempo, o colegiado estabeleceu que as denúncias anônimas e as impressões subjetivas baseadas exclusivamente na prática policial não satisfazem, por si sós, a exigência legal.
Para Sebastião Reis Junior, entretanto, o caso em análise difere do precedente, pois a tentativa de fuga justificou a fundada suspeita de que o homem trazia consigo objetos ilícitos, o que legitimou a busca pessoal em via pública e assegurou a legalidade das provas obtidas.
Quanto à pena, o ministro afirmou que a condenação não trouxe fundamentação idônea para afastar a incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 (o chamado tráfico privilegiado), "tendo em vista que somente se fez menção à imensa quantidade e variedade de droga apreendida".
Acompanhando o voto do ministro, a turma julgadora concedeu o habeas corpus parcialmente para reduzir a pena a um ano e oito meses de reclusão, em regime inicial aberto, e substituí-la por duas penas restritivas de direitos.
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