ÁGUA POTÁVEL PODE SER OBJETO MATERIAL DE CRIME DE FURTO, DIZ TJ-SP

A água potável é bem móvel passível de mensuração econômica e, portanto, pode ser objeto material do crime de furto. Por isso, não se pode falar em atipicidade formal da conduta.

Com base nesse entendimento, a 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um homem por furto de água potável mediante fraude.

Segundo a denúncia, o réu roubou água potável da concessionária de serviço público (Sabesp) por meio de uma ligação clandestina em sua residência. Em primeiro grau, ele foi condenado a dois anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos.

Ao manter a condenação, a relatora do caso, desembargadora Gilda Alves Barbosa Diodatti, disse não haver dúvidas quanto à materialidade e à autoria, mesmo porque o réu confessou o crime. Ela também embasou a decisão em laudo pericial que constatou a instalação irregular na casa do réu.

Segundo a magistrada, não se pode falar em absolvição por atipicidade formal da conduta, uma vez que a água potável pode ser objeto material do crime de furto, conforme o disposto no artigo 155, § 3º, do Código Penal. Ela também afastou a aplicação do princípio da insignificância, conforme pleiteado pela defesa.

"Não se pode considerar insignificante a conduta praticada pelo acusado, porquanto dotada de sensível gravidade, ao menos do ponto de vista social, a tornar indispensável a incidência das sanções criminais, não apenas por atenção à justiça, mas também pela segurança dos valores protegidos, que não demandam relativização, sob pena de estímulo à ofensa ao patrimônio alheio e de decorrente senso coletivo de impunidade", completou.

Para a relatora, a conduta do agente que furta água potável é "penalmente relevante", não só em virtude do prejuízo econômico para a concessionária do serviço público, mas também pelo risco que tal comportamento provoca ao sistema de abastecimento de água, comprometendo a fruição de um bem comum indispensável à dignidade da pessoa humana.

"Assim, diante do conjunto probatório coligido, que bem demonstrou a materialidade e a autoria delitivas, é de rigor a manutenção da condenação do apelante pelo crime de furto qualificado pela fraude (CP, artigo 155, § 4º, II), consistente na supressão do hidrômetro do imóvel com vistas a impedir a mensuração de consumo de água potável", disse.

Dosimetria da pena
A desembargadora deu parcial provimento ao recurso do acusado apenas para readequar a pena. Ela reconheceu as atenuantes da confissão espontânea e do privilégio, e reduziu a pena para 1 ano e 4 meses de reclusão, mantendo a substituição por duas restritivas de direitos. A decisão foi unânime

FONTE: https://www.conjur.com.br/2021-ago-07/agua-potavel-objeto-material-crime-furto-tj-sp