TJSP NEGA AFASTAR HEDIONDEZ DE TRÁFICO DE DROGAS PARA FINS DE PROGRESSÃO
A modificação promovida pela Lei 13.964/2019 ("pacote anticrime") não alterou a natureza do delito de tráfico de drogas.
Com esse entendimento, a 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de Habeas Corpus impetrado pela defesa de um condenado por tráfico de drogas para que se afastasse a hediondez do crime para fins de progressão de regime, em razão das alterações promovidas pelo "pacote anticrime".
O paciente foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, em 25 de novembro de 2020, a sete anos de reclusão, em regime inicial fechado. Considerando outras condenações, ele acumula penas de 12 anos de prisão, com previsão de término para 17/11/2027 e fração necessária para a progressão de regime atingida em 22/12/2024.
A defesa ingressou com pedido de retificação do cálculo das penas, sob o argumento de que, após a vigência da Lei 13.964/2019, o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, teria deixado de ser equiparado a hediondo. Porém, o pedido foi negado pelo juízo da Execução Penal. O TJ-SP também manteve a decisão.
Segundo o relator, desembargador Klaus Marquelli Arroyo, não é possível anaisar benesses relacionadas à execução da pena e de seu cálculo pela via estreita do Habeas Corpus, uma vez que tal apreciação é de competência da Vara das Execuções Criminais, "sob pena de ferir-se o princípio do duplo grau de jurisdição e se configurar a indesejada supressão de instância".
O magistrado citou entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 107.863, no sentido de que "o Habeas Corpus e a sua utilização promíscua deve ser combatida, sob pena de banalização da garantia constitucional". Em consulta aos autos da execução penal, Arroyo também verificou que a defesa já interpôs agravo para discutir a questão.
"De qualquer forma, é de se observar que o crime de tráfico de drogas, apesar de não constar do rol do artigo 1º, da Lei 8.072/1990, está previsto no artigo 2º da lei em comento, portanto, trata-se de crime equiparado a hediondo, sendo que tal natureza só foi afastada pelos tribunais superiores em relação à modalidade privilegiada da infração, que não estou caracterizada no caso em tela", afirmou.
Para o relator, ao crime de tráfico de drogas se aplica o mesmo tratamento conferido aos crimes hediondos, especialmente as frações de pena a serem cumpridas para a concessão de benefícios na execução da pena, mesmo depois das modificações trazidas pela Lei 13.964/2019.
"Até porque, apesar das disposições sobre a progressão de regime passarem a constar tão somente do artigo 112 da LEP, não houve qualquer alteração acerca da natureza do delito. Destaca-se que, em situação na qual o agente foi condenado por dois crimes, tráfico de drogas e roubo, o E. Superior Tribunal de Justiça decidiu pela aplicação da fração correspondente aos crimes equiparados a hediondo quanto à pena referente ao artigo 33 da Lei 11.343/06", completou.
Dessa forma, o desembargador concluiu pela inexistência de ilegalidades no cálculo da pena realizado em primeira instância. A decisão se deu por unanimidade.
link: https://www.conjur.com.br/2022-mar-15/tj-sp-nega-afastar-hediondez-trafico-fins-progressao
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