PREVENTIVA SÓ SE JUSTIFICA SE CAUTELARES MENOS GRAVES NÃO TIVEREM EFEITO

A prisão preventiva somente deve ser imposta quando se mostrar incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no artigo 282, parágrafo 6º do Código de Processo Penal.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem de ofício em Habeas Corpus para revogar prisão preventiva imposta a médico acusado de crimes de violação sexual mediante fraude contra pacientes.

O acusado chegou primeiro foi preso por ordem do juízo de primeiro grau, que depois substituiu a medida por cautelares diversas, entre elas a proibição do exercício da medicina e suspensão da inscrição médica. Com isso, entendeu que a ordem pública estava resguardada.

O Ministério Público recorreu, e o Tribunal de Justiça do Pará deu provimento para restabelecer a prisão. A corte levou em conta a periculosidade do acusado, a partir do modus operandi e da conduta "abjeta e asquerosa" no exercício "de tão nobre profissão da medicina".

Na 5ª Turma, prevaleceu o voto divergente do ministro João Otávio de Noronha, para quem o modo como o crime foi supostamente cometido e a suspensão do exercício da profissão indicam que a prisão preventiva é realmente desnecessária.

"Ora, se o modo de atuação do agravante estava diretamente relacionado ao exercício da profissão médica para perpetração dos crimes de violação sexual mediante fraude — não havendo nos autos notícias da prática delitiva em outros contextos —, entendo que a imposição da cautelar de proibição do exercício da medicina e de suspensão da inscrição médica, somada a outras medidas cautelares pertinentes, são suficientes para prevenção da reiteração criminosa e preservação da ordem pública", concluiu.

A posição atende à jurisprudência do STJ, no sentido de que a custódia prisional somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório.

A posição foi acompanhada por maioria de votos, pelos ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

Ficou vencido o relator, desembargador convocado Jesuíno Rissato. Ele entendeu que a prisão está devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora paciente acarretaria risco à ordem pública. Apontou a periculosidade do acusado e a gravidade concreta da conduta.

 

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