STJ: A FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS É DOCUMENTO HÁBIL E SUFICIENTE A COMPROVAR A REINCIDÊNCIA
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a folha de antecedentes criminais é documento hábil e suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência, não sendo necessária a apresentação de certidão cartorária. A decisão (HC 369322/SP) teve como relator o ministro Ribeiro Dantas. Confira mais detalhes a seguir:
Ementa do HC 369322/SP
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA REPRIMENDA PELA CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO RÉU. TÍTULOS CONDENATÓRIOS TRANSITADOS EM JULGADO. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. FOLHA DE ANTECEDENTES PRISIONAIS. DOCUMENTO VÁLIDO PARA A COMPROVAÇÃO DO HISTÓRICO CRIMINAL DO RÉU. MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DECLINADA. CULPABILIDADE. ÓBICE AO BIS IN IDEM. CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUMENTO AFASTADO. PENA REDIMENSIONADA. RÉU PRIMÁRIO. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DESPROPORCIONALIDADE DO REGIME PRISIONAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 3. No que tange à conduta social e à personalidade do agente, a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça passou a entender que as condenações transitadas em julgado, mesmo que em maior número, não podem ser utilizadas para majorar a pena-base em mais de uma circunstância judicial, devendo ser valoradas somente a título de maus antecedentes. Precedentes. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base. Precedentes. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “a folha de antecedentes criminais é documento hábil e suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência, não sendo necessária a apresentação de certidão cartorária” (HC 291.414/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2016, DJe 30/9/2016). 6. Conquanto a busca de lucro fácil seja própria aos crimes contra o patrimônio, restou assentado nos autos que o agente pretendia vender o micro-ônibus a um receptador, o que denota serem os motivos do crime mais reprováveis do que os normais aos crimes de furto, pois, além do ganho patrimonial, o réu pretendia praticar um novo delito (CP, art. 180). 7. Quanto à culpabilidade, deve ser avaliado o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. In casu, foi reconhecido que a conduta o réu “estava a propiciar diversos outros delitos envolvendo o veículo automotor” (e-STJ, fl. 26). Tal fato, porém, já foi sopesado a título de motivos co crime, não sendo admissível a valoração de uma mesma circunstância concreta para exasperar básica por duas vezes. 8. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime são os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. Na espécie dos autos, o modus operandi não destoa do próprio ao crime de furto, não sendo possível, por consectário, exasperar a pena por tal vetor. 9. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, o prejuízo suportado pela vítima não se mostra mais expressivo do que o ínsito aos crimes contra o patrimônio. Com efeito, o bem foi recuperado sem maiores danos, tendo a vítima suportado apenas o prejuízo com a venda do tacógrafo, que fora arrancado e repassado a terceiros antes da prisão em flagrante do réu. 10. Estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do CP, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposto ao réu. Precedentes. 11. Tratando-se de réu primário, ao qual foi imposta pena-base acima do piso legal, tendo sido reduzida a reprimenda ao patamar de 1 ano e 9 meses de reclusão, deve ser reconhecida a proporcionalidade do meio prisional semiaberto para o início do desconto da sanção corporal a ele estabelecida pela prática do crime de furto. 12. O art. 44, III, do Código Penal estabelece que será admitida a substituição da pena corporal por restritiva de direitos se “a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente”. 13. Cuida-se de réu primário, mas que ostenta maus antecedentes e, por conseguinte, ainda que a sanção corporal a ele imposta seja inferior a 4 anos de reclusão, não restam atendidos os pressupostos necessários para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. 14. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de oficio para reduzir a pena a 1 ano e 9 meses de reclusão, a ser cumprida em regime prisional semiaberto, salvo se, por outro motivo, o paciente estiver descontando reprimenda em meio prisional diverso. (HC 369.322/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018)
Fonte: https://canalcienciascriminais.com.br/a-folha-de-antecedentes-criminais-e-documento-habil-e-suficiente/
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