DECISÃO: FALTA DE ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO NÃO AUTORIZA MANUTENÇÃO DE CONDENADO EM REGIME MAIS GRAVOSO
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), à unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus a um réu condenado a seis anos de reclusão em regime semiaberto, pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberaba/MG, para que o acusado cumpra a prisão domiciliar. Consta dos autos que o condenado estava cumprindo a pena em regime fechado diante da indisponibilidade de vaga para acolhimento em estabelecimento prisional próximo de sua residência.
O relator, desembargador federal Olindo Meneses, ao analisar o caso, explicou que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso (fechado), devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário (RE) 641.320/RS.
Segundo o magistrado, o RE estabelece que na impossibilidade de cumprimento do regime imposto pela sentença condenatória, o acusado ficará em prisão domiciliar até que se obtenha vaga no sistema prisional ou o juízo determine outro meio de cumprimento dentre os que se encontram nele autorizados.
Com isso, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, concedeu a ordem de habeas corpus determinando que o réu cumpra prisão domiciliar.
Fonte: https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-falta-de-estabelecimento-penal-adequado-nao-autoriza-manutencao-de-condenado-em-regime-mais-gravoso.htm
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